As primeiras definições legais do que seja a escuta especializada foram oferecidas na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018. Contudo, elas devem ser compreendidas como um conceito em construção. Muitos profissionais ainda debatem sobre a diferença entre a escuta especializada e o depoimento especial, particularmente sobre os procedimentos éticos e protocolares da escuta especializada.
Nesta publicação, incorporamos as diretrizes e as definições de escuta especializada da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018, bem como discutimos algumas inconsistências verificadas nas definições existentes nestas duas normativas e oferecemos interpretações de especialistas. Assim, na concepção aqui apresentada:
I. Embora a legislação defina “a” escuta especializada como “o” procedimento, esta deve ser entendida como um conjunto de procedimentos que devem ser observados por todo e qualquer profissional que interage com a criança/o(a) adolescente vítima ou testemunha de violência.
II. A escuta especializada, diferentemente do depoimento especial, não é um procedimento de detalhamento ou confirmação dos fatos de violência ocorridos.
III. Os procedimentos da escuta especializada podem e devem ser aplicados ao acolhimento da revelação espontânea.
IV. Na hipótese de uma revelação espontânea, a criança ou o(a) adolescente deve ser chamada a confirmar apenas no procedimento de depoimento especial.
V. Todos os ambientes do Sistema de Garantias de Direitos (SGD) que cuidam de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência devem ser amigáveis e protetivos, e não somente um potencial espaço de escuta especializada.
VI. Todos os profissionais dos órgãos devem ser capacitados para o acolhimento de uma revelação espontânea e para realizar as interações necessárias com a criança e o(a) adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
VII. Das interações com a criança e o(a) adolescente vítimas ou testemunhas de violência, somente o depoimento especial deve ser gravado em meios audiovisuais.
Em iniciativa única e pioneira, apresentamos um conjunto de scripts para serem usados nas interações com a criança ou o(a) adolescente vítima ou testemunha de violência do momento da acolhida de uma revelação espontânea, registro de uma denúncia ou boletim de ocorrência ao momento do atendimento médico e elaboração do estudo psicossocial. Importante ressaltar que o nosso foco são as interações com a criança e o(a) adolescente e não o conjunto de procedimentos técnicos que devem ser adotados pelos profissionais nos casos de violência.
É também parte deste Guia um conjunto de orientações técnicas de como proceder em casos de suspeita de violência contra criança e adolescente, para elaboração do Relatório sobre a Situação de Violência contra a Criança e o(a) Adolescente e do Plano de Atendimento Integrado de Criança e Adolescente em Situação de Violência (PAICA).
No processo de elaboração deste Guia, além das diretrizes legais, estabelecemos diálogos densos com documentos como o “Protocolo de Atendimento Unificado a Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência”, da Prefeitura de Vitória da Conquista; o “Proteção em Rede: a implantação dos Centros de Atendimento Integrado no Brasil na perspectiva da Lei nº 13.431/2017”, o “Protocolo para Atendimento de Crianças/Adolescentes do Aplicativo Sabe e Disque 100”, o “Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência”; e os protocolos referentes à Lei nº 21.057/2018, do Chile.
Boa leitura!
Itamar Batista Gonçalves
Superintendente de Advocacy da Childhood Brasil
Benedito Rodrigues dos Santos
Professor, Pesquisador e Consultor da Childhood Brasil