A derrubada da Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é um gesto político que suscita preocupação diante da realidade da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. O Conanda é um órgão estabelecido por lei federal, que tem como competência elementar a elaboração de normas para a política nacional de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. Ao anular os efeitos dessa Resolução, que busca garantir que crianças e adolescentes vítimas de estupro tenham acesso a cuidado e proteção no campo da saúde, sendo a interrupção legal da gestação um dos direitos garantidos, marcou-se uma posição oposta ao melhor interesse de quem sofre um crime largamente subnotificado1 e majoritariamente cometido contra meninas2.
Dos 87.545 casos de abuso sexual registrados no Brasil em 2024, 78% foram cometidos contra menores de 18 anos de idade, 61% contra crianças ou adolescentes de até 13 anos de idade, o que configura estupro de vulnerável3. Adolescentes que engravidam têm maiores riscos de desenvolver crises de convulsão, endometrite e outras infecções sistêmicas4, e a taxa de óbito fetal nesse grupo é a maior em comparação com todas as outras faixas etárias5. Gravidez na adolescência é a 2ª maior causa de abandono escolar no país6, e 30% das mães de até 19 anos não completam seus estudos.7
Mães adolescentes têm, portanto, risco de morte aumentado, e a maioria delas somente engravidou após ter sido vítima de estupro de vulnerável. Há três hipóteses em que a interrupção da gestação não é punível: quando há risco à vida da gestante, quando a gravidez resulta de estupro e nos casos de anencefalia fetal. A Resolução nº 258/2024 não criava novas possibilidades, mas buscava orientar a oferta dos serviços responsáveis por garantir o acesso a direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico. A derrubada da Resolução, uma norma de caráter organizatório, se traduz, direta ou indiretamente, na vontade de retroceder em direitos adquiridos que, neste caso, incidem prontamente sobre a integridade física de uma parcela da população vulnerável e sem representação política.
A anulação dos efeitos da Resolução não extingue as possibilidades de aborto não punível. Ainda vigoram os três casos de exceção. A existência da norma era um indicativo do governo federal sobre como os serviços na ponta deveriam se organizar, e sua dissolução serve majoritariamente para gerar instabilidade jurídica e operacional para profissionais que atuam na saúde, assistência social, segurança pública e sistema de justiça, áreas que já enfrentam desafios complexos no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Diante desse cenário, é fundamental que as ações de prevenção e resposta no atendimento especializado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, continuem sendo fortalecidas pelos governos federal, estaduais e municipais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017), o art. 227 da Constituição Federal e demais marcos normativos correlatos. Também é essencial que o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes permaneça como prioridade nas agendas públicas, acompanhado da destinação adequada de recursos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e garantia de direitos. Por fim, espera-se que a anulação dos efeitos da Resolução 258 não sirva para enfraquecer os conselhos de direitos da criança e do adolescente, que ocupam papel fundamental na formulação, deliberação, supervisão e avaliação de políticas para esse grupo, e, em última instância, ocasionar mais letalidade e violência institucional contra meninas vítimas de violência sexual.