Pioneiros na luta contra o abuso e a exploração sexual DE crianças e adolescentes

CORRUPÇÃO DE MENORES

POR Redação 10/12/2022
Tempo de leitura: 1 min
Refere-se a dois tipos penais, um previsto no Código Penal Brasileiro e outro no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme abaixo: Código Penal – Art. 218-A: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.  ECA – Art. 244-B: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la”.
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