A legislação brasileira é clara ao afirmar que toda forma de violência sexual contra crianças e adolescentes é crime, independentemente do meio em que ocorra — presencial ou digital — e da existência ou não de pagamento, consentimento aparente ou vínculo entre vítima e agressor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal Brasileiro, a Lei da Escuta Protegida, o Código Civil Brasileiro e a Lei nº 14.811/2024 — conhecida como “ECA Digital” — reconhecem crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e asseguram sua proteção integral.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Corromper ou facilitar a corrupção de menores, inclusive por meios eletrônicos (art. 244-B).
Produzir, registrar, fotografar, filmar ou divulgar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes (arts. 240, 241, 241-A);
Agenciar, aliciar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças ou adolescentes nessas cenas (art. 240);
Transmitir ou facilitar a transmissão, inclusive pela internet e por aplicativos, de material sexual envolvendo crianças ou adolescentes (arts. 240 e 241-A);
Vender, expor à venda, adquirir, possuir ou armazenar esse tipo de material (arts. 241, 241-B);
Simular a participação de crianças ou adolescentes em cenas sexuais por meio de montagens, adulterações ou representações visuais (art. 241-C).
Aliciar, assediar ou constranger crianças por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de praticar ato libidinoso ou induzi-las à exposição sexual (art. 241-D);
Submeter crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual, inclusive responsabilizando proprietários e gestores dos locais onde o crime ocorre (art. 244-A);
Lei da Escuta Protegida
Código Penal
O Código Penal considera crime, entre outras condutas: Estupro de vulnerável, caracterizado por qualquer ato sexual praticado com menores de 14 anos (art. 217-A);
Indução de criança à satisfação da lascívia de outrem (art. 218);
Prática de atos libidinosos na presença de criança ou adolescente, ou indução a presenciá-los (art. 218-A);
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis, inclusive com responsabilização de terceiros (art. 218-B);
Divulgação, comercialização ou compartilhamento de cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia, inclusive sem o consentimento da vítima (art. 218-C).
Código Civil
Crianças e adolescentes são absoluta ou relativamente incapazes para os atos da vida civil, conforme a idade (arts. 3º e 4º);
A maioridade civil ocorre apenas aos 18 anos completos (art. 5º);
Pais ou responsáveis exercem o poder familiar, com deveres legais de cuidado, proteção, educação e representação legal (arts. 1.630, 1.631 e 1.634).
ECA Digital
Tipifica como crime o aliciamento de criança ou adolescente pela internet com a finalidade de praticar violência sexual;
Aumenta penas para crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes quando praticados em ambiente virtual;
Reforça a responsabilização de quem produz, compartilha ou armazena material de abuso sexual infantil, inclusive em meios digitais;
Agrava punições quando o crime é cometido com uso de redes sociais, aplicativos ou plataformas digitais;
Fortalece medidas de prevenção e cooperação para retirada de conteúdos ilegais da internet
Essas normas reforçam que crianças e adolescentes não possuem capacidade legal para consentir práticas sexuais, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir sua proteção integral.