PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL
Segundo os artigos 240 e 241 do ECA: “Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”. Ou seja, nem sempre abrange o ato sexual: o crime pode ser caracterizado por cenas de nudez de crianças e adolescentes, mas que tenham conotação pornográfica. Trata-se de uma violência sexual informativa. Mostrar material pornográfico à criança ou ao adolescente é considerado abuso sexual. Além disso, levando-se em consideração que, na maioria das vezes, o objetivo da exposição da criança ou do adolescente é a obtenção de lucro financeiro, a pornografia deve ser compreendida como exploração sexual. Desde 2008, com a alteração do ECA, a partir da assinatura da Lei 11.829/2008, passou a ser crime também a compra e o armazenamento de pornografia envolvendo criança ou adolescente.