Pioneiros na luta contra o abuso e a exploração sexual DE crianças e adolescentes

O que é violência sexual?

POR Childhood Brasil 01/02/2026
Tempo de leitura: 10 mins

A violência contra crianças e adolescentes pode se manifestar de diferentes maneiras e, muitas vezes, de forma simultânea. Ela inclui situações de negligência, violência física, psicológica e sexual, além de modalidades mais recentes, como a violência sexual praticada no ambiente digital. Compreender essas diferentes formas de violência é um passo fundamental para identificar violações de direitos, proteger vítimas e acionar corretamente a rede de proteção.

Entre essas violações, a violência sexual exige atenção especial, tanto pela gravidade de seus impactos quanto pela complexidade das situações em que ocorre.

A violência sexual ocorre quando crianças ou adolescentes são utilizados para a satisfação sexual de pessoas adultas ou mais velhas, por meio de práticas impostas, manipuladas ou coercitivas. Ela pode acontecer com ou sem contato físico e envolver ameaças, sedução, uso de força ou abuso de poder, seja de forma presencial ou digital.

Tipos de violência sexual

A violência sexual pode se apresentar de formas distintas: o abuso sexual e a exploração sexual, que embora relacionadas, possuem características próprias.

Abuso sexual

O abuso sexual se caracteriza pelo uso do corpo de crianças ou adolescentes para a satisfação sexual de uma ou mais pessoas adultas ou mais velhas. Ele pode ocorrer com toque físico ou sem toque físico, com ou sem violência física, e frequentemente envolve relações de confiança, dependência ou proximidade.

Esse tipo de violência pode acontecer tanto no ambiente intrafamiliar – quando praticado por familiares, cuidadores ou responsáveis – quanto no contexto extrafamiliar, envolvendo pessoas fora do âmbito familiar, mas geralmente próxima da criança ou adoelscente: vizinhos, amigos da família, educadores, médicos, responsáveis por atividades de lazer, líderes religiosos, etc. Apenas, eventualmente, o abusador é uma pessoa totalmente desconhecida.

Com toque físico: Beijos, carícias, penetração vaginal ou anal, sexo oral, masturbação, penetração com os dedos ou objetos e qualquer outro toque lascivo, não necessariamente apenas nos órgãos genitais.

Sem toque físico:
Assédio, cantadas obscenas, propostas de relação sexual, conversas sobre atividades sexuais com o intuito de despertar interesse ou chocar, mostrar órgãos genitais ou se masturbar diante de crianças e adolescentes, observar seus órgãos genitais ou momentos íntimos com o intuito de satisfazer-se sexualmente, filmá-los ou fotografá-los em contexto erótico, exibir material de conteúdo sexual para eles, induzi-los a produzir fotos e vídeos de si mesmos em contexto erótico, chantageá-los por benefícios sexuais.

Na maioria dos casos, a violência sexual é cometida por alguém do convívio da criança ou do adolescente, o que reforça a importância da atenção aos sinais e da atuação articulada da rede de proteção. Em qualquer circunstância, trata-se de uma grave violação de direitos humanos, com consequências profundas para o desenvolvimento físico, emocional e social das vítimas.

O abuso sexual pode ser cometido em todos os níveis sociais e econômicos e em qualquer configuração familiar.

Pedofilia x abuso sexual

A pedofilia é uma doença classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) entre os transtornos da preferência sexual. Embora haja atração por crianças, nem sempre a pessoa irá agir. Já o abuso sexual pode ser cometido por qualquer pessoa, tenha ela um transtorno ou não.

Portanto, refira-se ao autor de um crime contra crianças e adolescentes como “agressor sexual” em vez de “pedófilo”.

Exploração sexual de crianças e adolescentes (ESCA)

A exploração sexual ocorre quando há pagamento, promessa de pagamento ou qualquer outro tipo de benefício para a realização de atos sexuais envolvendo crianças ou adolescentes. A ESCA não está, obrigatoriamente, ligada ao pagamento em dinheiro. Uma pessoa que oferece carona, comida ou presentes, entre outros benefícios, em troca de atividades sexuais, está praticando exploração sexual.

Trata-se de um crime e de uma forma extrema de violação de direitos, frequentemente sustentada por intermediários, aliciadores e redes criminosas.

A ESCA pode se manifestar em diferentes contextos, como estradas, grandes obras, turismo, tráfico para fins sexuais — em âmbito nacional ou internacional — e na produção e comercialização de material com imagens de exploração sexual.

Formas de exploração sexual

A exploração sexual de crianças e adolescentes pode ocorrer de várias formas.

  • Não agenciada: nessa situação, o envolvimento com atividades sexuais ocorre sem agenciamento ou intermediários.
  • Agenciada: ocorre quando a exploração é intermediada por uma ou mais pessoas ou serviços, que cobram das crianças e dos adolescentes explorados parte da renda obtida pela prática de relações sexuais. O agenciador retém grande parte do “pagamento” e, em troca, oferece à criança ou ao adolescente um lugar para morar, alimentação, roupas, transporte, maquiagem, drogas ou proteção durante a realização do trabalho.
  • Produção de material de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes: é uma forma de exploração sexual, tanto por meio da produção e exibição como da distribuição, venda, compra, posse e utilização – de forma presencial ou online -, de materiais que expõem o corpo de crianças e adolescentes para satisfação da sexualidade de adultos. Inclui também a adulteração ou a montagem de recursos audiovisuais simulando a participação de crianças e adolescentes em práticas sexuais.
  • No contexto de viagens e turismo: trata-se do aliciamento de crianças e adolescentes para práticas sexuais com viajantes estrangeiros ou de outras regiões do país. No Brasil, o turismo de negócios é um dos principais canais para esse crime.
  • Tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual: envolve a cooptação, o aliciamento, o rapto, o intercâmbio, a transferência e a hospedagem da pessoa recrutada para essa finalidade. A vítima é frequentemente atraída por falsas ofertas de trabalho, turismo e outras. O tráfico de pessoas também serve para a exploração do trabalho de meninas e meninos, adoções ilegais e venda de órgãos.

Violência sexual online

Com a ampliação do acesso à internet e às tecnologias digitais, a violência sexual também passou a ocorrer no ambiente online. A violência sexual online inclui práticas como aliciamento, coerção, produção, compartilhamento e comercialização de imagens e vídeos de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes.

Embora aconteça em ambientes virtuais, seus impactos são reais e duradouros. A prevenção, a orientação de crianças, adolescentes e responsáveis, e a denúncia são medidas essenciais para o enfrentamento dessa forma de violência.

Entenda termos da violência sexual em inglês

Sexting

Troca de mensagens virtuais (texto, imagens ou vídeos) com teor sexual.

Grooming

Conquistar a confiança de crianças e adolescentes com o intuito de obter benefícios sexuais.

Cyberstalking

Perseguição insistente na internet, intimidando e desestabilizando a vítima por meio de assédio, vigilância, importunação, etc.

Sextorsion

Obter uma imagem íntima da vítima e, sob ameaça de divulgá-la, chantagear a criança ou adolescente para enviar mais conteúdos ou aceitar um encontro presencial

Shareting

Hábito moderno de compartilhar imagens dos filhos nas redes sociais (que tem levantado debates sobre privacidade e segurança.

O que diz a lei

A legislação brasileira é clara ao afirmar que toda forma de violência sexual contra crianças e adolescentes é crime, independentemente do meio em que ocorra — presencial ou digital — e da existência ou não de pagamento, consentimento aparente ou vínculo entre vítima e agressor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, a Lei da Escuta Protegida e o Código Civil estabelecem um conjunto de normas que reconhecem crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, incapazes de consentir validamentepara práticas sexuais, garantindo-lhes proteção integral.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Corromper ou facilitar a corrupção de menores, inclusive por meios eletrônicos (art. 244-B).

Produzir, registrar, fotografar, filmar ou divulgar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes (arts. 240, 241, 241-A);
Agenciar, aliciar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças ou adolescentes nessas cenas (art. 240);
Transmitir ou facilitar a transmissão, inclusive pela internet e por aplicativos, de material sexual envolvendo crianças ou adolescentes (arts. 240 e 241-A);
Vender, expor à venda, adquirir, possuir ou armazenar esse tipo de material (arts. 241, 241-B);
Simular a participação de crianças ou adolescentes em cenas sexuais por meio de montagens, adulterações ou representações visuais (art. 241-C).

Aliciar, assediar ou constranger crianças por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de praticar ato libidinoso ou induzi-las à exposição sexual (art. 241-D);

Submeter crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual, inclusive responsabilizando proprietários e gestores dos locais onde o crime ocorre (art. 244-A);

Lei da Escuta Protegida

Código Penal

O Código Penal considera crime, entre outras condutas: Estupro de vulnerável, caracterizado por qualquer ato sexual praticado com menores de 14 anos (art. 217-A);

Indução de criança à satisfação da lascívia de outrem (art. 218);

Prática de atos libidinosos na presença de criança ou adolescente, ou indução a presenciá-los (art. 218-A);

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis, inclusive com responsabilização de terceiros (art. 218-B);

Divulgação, comercialização ou compartilhamento de cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia, inclusive sem o consentimento da vítima (art. 218-C).

Código Civil

Crianças e adolescentes são absoluta ou relativamente incapazes para os atos da vida civil, conforme a idade (arts. 3º e 4º);
A maioridade civil ocorre apenas aos 18 anos completos (art. 5º);
Pais ou responsáveis exercem o poder familiar, com deveres legais de cuidado, proteção, educação e representação legal (arts. 1.630, 1.631 e 1.634).

Essas normas reforçam que crianças e adolescentes não possuem capacidade legal para consentir práticas sexuais, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir sua proteção integral.

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